Quinta-feira
21 de Maio de 2026 - 

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Indústria de bebidas pagará multa se não quitar verbas rescisórias no prazo

Medida visa inibir reiteração do descumprimento da legislação.A Sexta Turma do TST condenou a Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda., fabricante de refrigerantes de Recife (PE), a pagar multa de R$ 1 mil para cada rescisão de contrato quitada fora do prazo de 10 dias. A decisão atende a pedido do MPT -  Ministério Público do Trabalho, porque a Frevo não pagou verbas rescisórias a 82 empregados.Empresa atrasou pagamento de salários e verbas rescisóriasA ação foi ajuizada em 2016 a partir de denúncia recebida pelo MPT de que, em 2013, houve uma demissão em massa na empresa. Instaurado inquérito civil, foi constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias e dos salários. Após buscar, por três anos, que a Frevo se adequasse à legislação trabalhista, o MPT entrou na Justiça pedindo a condenação da empresa por dano moral coletivo e a obrigação de pagar salários e verbas rescisórias dentro dos prazos legais, sob pena de multa por trabalhador prejudicado.Em sua defesa, a Frevo alegou que estava em recuperação judicial e que foi abatida pela crise econômica daquele período. Instâncias anteriores consideraram multa inibitória desnecessáriaO juízo de primeiro grau negou o pedido de reparação por dano moral coletivo e de multa inibitória, entendendo que o artigo 477 da CLT já penaliza a empresa que não cumpre o prazo legal. Entretanto, determinou que a empresa pagasse os salários até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de R$500 para cada trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença em relação à multa inibitória referente às verbas rescisórias. Entre outros pontos, considerou improvável a reiteração do ilícito pela empregadora.No recurso ao TST, o Ministério Público sustentou que a medida era um mecanismo para evitar novas irregularidades.Multa visa inibir reiteração da práticaO relator, ministro Augusto César, explicou que a chamada tutela inibitória tem caráter preventivo e busca inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. Por ter natureza processual persa das multas previstas na CLT, não se pode falar em impossibilidade de cumulação. Quanto à probabilidade de reiteração do ilícito, o relator lembrou que, segundo o próprio TRT, a empregadora está em recuperação judicial, tem mais de 400 empregados e dispensou 82 sem pagar as verbas rescisórias no prazo legal. Segundo ele, a dispensa de grande número de empregados sem o devido pagamento, por si só, já demonstra probabilidade de reiteração da conduta, e é necessário adotar uma medida coercitiva para que o empregador não volte a repeti-la.O relator observou que a tutela inibitória não gera nenhum ônus financeiro ao empregador, desde que ele honre com seus compromissos na rescisão. A decisão foi unânime.Processo: RR-1249-83.2016.5.06.0017
21/05/2026 (00:00)
Visitas no site:  4101069
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia